LEI Nº 12.119, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.
Altera o art. 2o da Lei no 11.337, de 26 de julho de 2006, para melhor detalhar a abrangência da exigência nele contida e para adequar a nomenclatura empregada aos padrões técnicos estabelecidos.
O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 2o da Lei no 11.337, de 26 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o Os aparelhos elétricos e eletrônicos, com carcaça metálica comercializados no País, enquadrados na classe I, em conformidade com as normas técnicas brasileiras pertinentes, deverão dispor de condutor terra de proteção e do respectivo plugue, também definido em conformidade com as normas técnicas brasileiras.
Parágrafo único. O disposto neste artigo entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2010.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Miguel Jorge
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2009
NBR 5410
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DE BAIXA TENSÃO
Objetivo
Esta Norma estabelece as condições que as instalações elétricas de baixa tensão devem satisfazer a fim de garantir a segurança de pessoas e animais, o
funcionamento adequado da instalação e a conservação dos bens.
Esta Norma aplica-se principalmente às instalações elétricas de edificação, residencial, comercial, público, industrial, de serviços, agropecuário, hortigranjeiro, etc
Esta Norma aplica-se às instalações elétricas:
A. em áreas descobertas das propriedades, externas às edificações;
B. reboques de acampamento (trailers), locais de acampamento (campings),
marinas e instalações análogas;
C. canteiros de obra, feiras, exposições e outras instalações temporárias.
D. aos circuitos elétricos alimentados sob tensão nominal igual ou inferior a
1 000 V em corrente alternada, com freqüências inferiores a 400 Hz, ou a 1
500 V em corrente continua;
E. aos circuitos elétricos, que não os internos aos equipamentos, funcionando
sob uma tensão superior a 1 000 V e alimentados através de uma instalação
de tensão igual ou inferior a 1 000 V em corrente alternada (por exemplo,
circuitos de lâmpadas a descarga, precípitadores eletrostáticos etc.);
F. a toda fiação e a toda linha elétrica que não sejam cobertas pelas normas relativas aos equipamentos de utilização;
G. às linhas elétricas fixas de sinal (com exceção dos circuitos internos dos equipamentos).
NOTA:
A aplicação às linhas de sinal concentra-se na prevenção dos riscos decorrentes das influências mútuas entre essas linhas e as demais linhas elétricas da instalação, sobretudo sob os pontos de vista da segurança contra choques elétricos, da segurança contra incêndios e efeitos térmicos prejudiciais e da compatibilidade eletromagnética.
Esta Norma aplica-se às instalações novas e a reformas em instalações existentes
NOTA:
Modificações destinadas a, por exemplo, acomodar novos equipamentos elétricos, inclusive de sinal, ou substituir equipamentos existentes, não caracterizam necessariamente uma reforma geral da instalação.
Esta Norma não se aplica a:
A. instalações de tração elétrica;
B. instalações elétricas de veículos automotores;
C. instalações elétricas de embarcações e aeronaves;
D. equipamentos para supressão de perturbações radioelétricas, na medida em
que não comprometam a segurança das instalações;
E. instalações de iluminação pública;